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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121010057954APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.I - Prescreve em um ano a pretensão do segurado-autor contra a Seguradora-ré, contado da ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o conhecimento de sua incapacidade laboral (art. 206, § 1º, inc. I, b, do CC, Súmulas 101 e 278 do STJ). Suspenso o prazo prescricional desde o pedido de pagamento da indenização à Seguradora, não há prova de quando o segurado foi cientificado da decisão que negou o pagamento da indenização (Súmula 229 do STJ). Prejudicial de prescrição rejeitada.II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo apelado-autor, devida é a indenização securitária. V - A recusa injusta da Seguradora em pagar indenização securitária ao autor causou-lhe sofrimento, transtornos, estresse e angústia, especialmente pela sua condição de debilidade física, estando impossibilitado de trabalhar.VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 23/07/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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