TJDF APC -Apelação Cível-20121010059613APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). BAIXA DO GRAVAME. PEQUENO PERÍODO ENTRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. Nega-se provimento ao agravo retido quando a decisão que concede a antecipação de tutela, para que o banco se abstenha de incluir o nome do arrendatário nos órgãos de proteção ao crédito, ampara-se na ocorrência de verossimilhança do direito alegado e no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais quando o autor não comprova os alegados fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia pela sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.3. Não demonstrado o ato ilícito nem o dano suportado pelo ofendido em razão da ausência de baixa do gravame, haja vista que entre a quitação do débito e o ajuizamento da ação se passaram apenas dois dias, ausente a obrigação de indenizar do banco/arrendante.4. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, o que ocorreu no caso dos autos.5. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). BAIXA DO GRAVAME. PEQUENO PERÍODO ENTRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. Nega-se provimento ao agravo retido quando a decisão que concede a antecipação de tutela, para que o banco se abstenha de incluir o nome do arrendatário nos órgãos de proteção ao crédito, ampara-se na ocorrência de verossimilhança do direito alegado e no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais quando o autor não comprova os alegados fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia pela sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.3. Não demonstrado o ato ilícito nem o dano suportado pelo ofendido em razão da ausência de baixa do gravame, haja vista que entre a quitação do débito e o ajuizamento da ação se passaram apenas dois dias, ausente a obrigação de indenizar do banco/arrendante.4. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, o que ocorreu no caso dos autos.5. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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