TJDF APC -Apelação Cível-20121010059620APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. CADEIA DOMINIAL. DIREITOS REAIS SOBRE COISA MÓVEL. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o art. 1.267, também do Código Civil, estipula que a propriedade das coisas móvel somente se efetiva pela tradição. A falta do registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência administrativa. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta. 2.Aperfeiçoado o negócio jurídico de forma válida e efetivada a tradição do veículo, o contrato de compra e venda torna-se acabado, por se tratar de coisa móvel. Assim, as pendências contratuais deverão obedecer a sequência lógica da cadeia dominial. 3.Reconstituída, pelas provas acostadas aos autos, a cadeia dominial sobre o veículo objeto da lide, verifica-se que sua propriedade é do Sr. Nerivaldo Alves de Souza, visto que, era este o real possuidor, no momento do furto.4.A transferência do bem móvel, in casu, veículo VW CROSSFOX, ano 2007, ocorreu mediante a tradição, presumindo-se proprietário do bem, aquele que se encontrava na efetiva posse do bem. Assim, do cotejo das provas apresentadas pelo apelante e as provas testemunhais, constata-se que o proprietário é o último possuidor seguindo a cadeia dominial, no caso, o autor/apelado. 5.Recurso conhecido e Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. CADEIA DOMINIAL. DIREITOS REAIS SOBRE COISA MÓVEL. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o art. 1.267, também do Código Civil, estipula que a propriedade das coisas móvel somente se efetiva pela tradição. A falta do registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência administrativa. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta. 2.Aperfeiçoado o negócio jurídico de forma válida e efetivada a tradição do veículo, o contrato de compra e venda torna-se acabado, por se tratar de coisa móvel. Assim, as pendências contratuais deverão obedecer a sequência lógica da cadeia dominial. 3.Reconstituída, pelas provas acostadas aos autos, a cadeia dominial sobre o veículo objeto da lide, verifica-se que sua propriedade é do Sr. Nerivaldo Alves de Souza, visto que, era este o real possuidor, no momento do furto.4.A transferência do bem móvel, in casu, veículo VW CROSSFOX, ano 2007, ocorreu mediante a tradição, presumindo-se proprietário do bem, aquele que se encontrava na efetiva posse do bem. Assim, do cotejo das provas apresentadas pelo apelante e as provas testemunhais, constata-se que o proprietário é o último possuidor seguindo a cadeia dominial, no caso, o autor/apelado. 5.Recurso conhecido e Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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