main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121010072026APC

Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIAL.RECUSA FORNECIMENTO TRATAMENTO ADEQUADO (HOME CARE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O apelante celebrou um contrato de adesão com a apelada, cujo objeto era a oferta de plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial,.2. Conforme relatório médico de fls.29/30, o apelante, então com 67 anos de idade, foi diagnosticado com AVCI e demais doenças ali listadas, necessitando, por esta razão, de atendimento denominado home care. E, para que tal atendimento fosse eficaz, era preciso que a apelada fornecesse toda uma gama de materiais e medicações, disponibilizando, inclusive material humano como médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo.3. Em face da negativa da apelada em entregar o que o paciente precisava, obteve do Poder Judiciário a tutela antecipada, de modo que ficou obrigada a promover o custeio e demais procedimentos ao tratamento domiciliar (home care) do ora apelante.4. Tal antecipação de tutela foi confirmada por ocasião da sentença monocrática nos termos ali postos. Aplicado ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cumprimento de contrato de seguro saúde e, no respectivo defeito no fornecimento dos serviços prestados.5. Quem faz um plano de saúde espera a obtenção de um tratamento adequado quando do cometimento da doença. O inadimplemento contratual pode gerar danos na esfera íntima do ofendido, sendo esta situação que ficou evidenciada nos autos, na medida em que ficou desamparado pelo plano de saúde, que lhe negou os procedimentos recomendados pelo médico que acompanhava o seu caso.6. O fato de o apelante ter recorrido não só ao Judiciário, mas ao PROCON, objetivando garantir o direito ao tratamento da sua saúde, demonstra o descaso da apelada, configurando flagrante transtorno emocional ao autor e a seus familiares, ensejando a condenação da requerida por danos morais. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão