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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121010072356APC

Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - ACIDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - Cabe ao juiz definir quais as provas que entende pertinentes para a formação do seu convencimento, pois é ele o destinatário da prova.3) - Sendo o processo instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, não há que se falar na necessidade de prova pericial.4) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo desnecessário a realização de perícia quando há nos autos parecer do Instituto Médico Legal.5) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - O parecer do Instituto Médico Legal da Polícia Civil é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.7) - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente, encontra-se com incapacidade permanente em grau leve, é devido o valor relativo ao seguro contratado.8) - Havendo a sucumbência quase na totalidade dos pedidos, deve a sucumbente suportar sozinha as custas processuais e os honorários advocatícios.9) - O valor a ser pago, bem como as condições da indenização, deve ser aquele constante da apólice vigente à época do sinistro.10) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do evento danoso.11) - Os juros de mora devem incidir da citação, porque é ela que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 219 do CPC.12) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. Agravo retido não provido.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : 03/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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