TJDF APC -Apelação Cível-20121010076623APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 22. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 2.1 Aliás: A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629). 2.2 Outrossim, o artigo 775 do Código Civil assinala que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.3 O vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual respondem solidária e objetivamente perante a segurada.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Desnecessária a produção de prova pericial. 3.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC. 3.3 Cerceamento de defesa inexistente.4. A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. 4.1. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ela se tornou incapacitada para as funções até então por ele exercidas.5. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. O princípio de que o contrato é lei entre as partes encontra-se hoje mitigado pela necessária observância do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, como concretização do princípio da dignidade humana no campo das obrigações e incentivo do sentimento de justiça social. 6.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a interpretação do contrato de seguro em grupo deve observar as normas da legislação consumerista: Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente (REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003).7. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.8. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 22. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 2.1 Aliás: A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629). 2.2 Outrossim, o artigo 775 do Código Civil assinala que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.3 O vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual respondem solidária e objetivamente perante a segurada.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Desnecessária a produção de prova pericial. 3.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC. 3.3 Cerceamento de defesa inexistente.4. A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. 4.1. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ela se tornou incapacitada para as funções até então por ele exercidas.5. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. O princípio de que o contrato é lei entre as partes encontra-se hoje mitigado pela necessária observância do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, como concretização do princípio da dignidade humana no campo das obrigações e incentivo do sentimento de justiça social. 6.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a interpretação do contrato de seguro em grupo deve observar as normas da legislação consumerista: Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente (REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003).7. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.8. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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