TJDF APC -Apelação Cível-20121010079367APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões ao Recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O STF, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.627 e 4.350, determinou o sobrestamento de todos os incidentes de inconstitucionalidade que estejam tramitando nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que tenham sido impugnados o artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, e os artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Tal decisão não atinge o presente Feito, por se tratar de processo subjetivo, distinto do incidente de inconstitucionalidade, em que confirmada a constitucionalidade dos diplomas legais referidos.3 - A Lei nº 11.482/2007 não padece do vício da inconstitucionalidade, porquanto não eliminou o DPVAT do ordenamento jurídico, fato que implicaria retrocesso social, mas apenas readequou o valor das indenizações a serem pagas aos beneficiários, de modo a alcançar o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas.4 - Igualmente, não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei nº 11.945/2009, uma vez que a gradação por ela estabelecida tem por escopo, em verdade, tentar estabelecer a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro DPVAT, no sentido de tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais, de forma desigual.5 - O vício de inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo é verificado em face da Constituição da República, das Constituições Estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, e não de outra lei ou ato normativo. Por tal razão, é absolutamente descabida a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 diante da Lei Complementar nº 95/88.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões ao Recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O STF, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.627 e 4.350, determinou o sobrestamento de todos os incidentes de inconstitucionalidade que estejam tramitando nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que tenham sido impugnados o artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, e os artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Tal decisão não atinge o presente Feito, por se tratar de processo subjetivo, distinto do incidente de inconstitucionalidade, em que confirmada a constitucionalidade dos diplomas legais referidos.3 - A Lei nº 11.482/2007 não padece do vício da inconstitucionalidade, porquanto não eliminou o DPVAT do ordenamento jurídico, fato que implicaria retrocesso social, mas apenas readequou o valor das indenizações a serem pagas aos beneficiários, de modo a alcançar o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas.4 - Igualmente, não se vislumbra inconstitucionalidade na Lei nº 11.945/2009, uma vez que a gradação por ela estabelecida tem por escopo, em verdade, tentar estabelecer a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro DPVAT, no sentido de tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais, de forma desigual.5 - O vício de inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo é verificado em face da Constituição da República, das Constituições Estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, e não de outra lei ou ato normativo. Por tal razão, é absolutamente descabida a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.945/2009 diante da Lei Complementar nº 95/88.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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