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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121210018772APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A seguradora que admite o ingresso de todos os sócios da sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preenche as condições previstas na apólice se comporta contrariamente às suas próprias atitudes, violando o princípio decorrente da boa-fé objetiva, consubstanciado no brocardo venire contra factum proprium.III. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro. IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do §3º do art. 20 do CPC.V. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 26/09/2012
Data da Publicação : 04/10/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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