TJDF APC -Apelação Cível-20121210024192APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARREADA PELA JUNTADA DE CÓPIAS NÃO AUTÊNTICAS DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS APELADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. ALEGAÇAO DE A APELADA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE COM O INGRESSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO APELANTE INSCULPIDOS NO ART. 6º, INCISOS IV, V, VI, VII E VIII E ART. 39, INCISO XII, AMBOS DO CDC. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO POR 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ESPERA PARA RETIRADA DO VEÍCULO NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO CRIADA COM A RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO BEM. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do Poder Judiciário para buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada ao mérito.2. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.3. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Verifico que o autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas, deixando de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC. Embora o autor não tenha descrito a dinâmica do acidente, a partir do momento em que a primeira ré negou apenas parte do conserto, assumiu o autor, ora apelante, também, o ônus de comprovar suas razões, para fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme prescreve o artigo 333, II, do CPC. 6. Observa-se que, no que se refere ao pedido de pagamento de danos materiais, por conta de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 7. A indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 8. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que também não tem razão o autor. Em relação à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, nada há que justifique tal pedido, pois, em curto tempo autorizou os serviços, de acordo com o acidente narrado, conforme já fartamente demonstrado. Em menos de 30 (trinta) dias autorizou o conserto do que entendia devido.9. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir - perda do objeto alegada em contrarrazões pela ré INDIANA SEGUROS S/A, REJEITADA A PRELIMINAR de vício insanável em razão de irregularidade da representação processual das apeladas, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARREADA PELA JUNTADA DE CÓPIAS NÃO AUTÊNTICAS DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS APELADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. ALEGAÇAO DE A APELADA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE COM O INGRESSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO APELANTE INSCULPIDOS NO ART. 6º, INCISOS IV, V, VI, VII E VIII E ART. 39, INCISO XII, AMBOS DO CDC. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO POR 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ESPERA PARA RETIRADA DO VEÍCULO NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO CRIADA COM A RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO BEM. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do Poder Judiciário para buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada ao mérito.2. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.3. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Verifico que o autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas, deixando de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC. Embora o autor não tenha descrito a dinâmica do acidente, a partir do momento em que a primeira ré negou apenas parte do conserto, assumiu o autor, ora apelante, também, o ônus de comprovar suas razões, para fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme prescreve o artigo 333, II, do CPC. 6. Observa-se que, no que se refere ao pedido de pagamento de danos materiais, por conta de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 7. A indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 8. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que também não tem razão o autor. Em relação à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, nada há que justifique tal pedido, pois, em curto tempo autorizou os serviços, de acordo com o acidente narrado, conforme já fartamente demonstrado. Em menos de 30 (trinta) dias autorizou o conserto do que entendia devido.9. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir - perda do objeto alegada em contrarrazões pela ré INDIANA SEGUROS S/A, REJEITADA A PRELIMINAR de vício insanável em razão de irregularidade da representação processual das apeladas, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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