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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121210024633APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÂO INDEVIDA. DANO MORAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ZELO DA FINANCEIRA E DE PROVA DE SUA DILIGÊNCIA (ART. 297 CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÔES PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 285 STJ. INAPLICABILIDADE.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, incumbindo, à instituição financeira, cercar-se das cautelas necessárias a fim de evitar a prática de fraudes praticadas por meliantes, adotando os cuidados básicos para identificação das pessoas a quem concede crédito, dispensando maior cuidado ao sistema.2. Destarte, 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013). 3. Comprovado o dano e o fato de que outras anotações, tanto no SPC quanto na SERASA, não são preexistentes, inaplicável a Súmula 385 do STJ.4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora são fixados a partir da data do evento danoso e a correção monetária da de sua fixação (Súmulas 54 e 362 STJ).5. Recurso do autor provido. 6. Negado provimento ao do réu.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 30/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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