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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121210037458APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE, CARACTERIZADA. RATEIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa, ex vi dos artigos 3º e 267, VI, do CPC. No tocante ao interesse de agir, este nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo demandante. Sob essa ótica, patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do consumidor de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica firmada mediante fraude de terceiro e, conseguintemente, a impossibilidade de cobrança dos débitos daí advindos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, tendo em vista a negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie, razão pela qual a rejeição dessa preliminar é medida impositiva.2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S.A., consubstanciado na celebração de contratos de empréstimos bancários realizados mediante fraude de terceiro, não reconhecido pelo consumidor, os quais ensejaram a negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. Ainda que não tenha sido lavrada ocorrência policial, tendo em vista a caracterização da revelia do banco demandado, milita em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos, consoante artigo 319 do CPC. É dizer: a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor permite ao julgador presumir a veracidade da situação fática narrada, ex vi legis. Mais a mais, o próprio réu, no apelo, admite a possibilidade de ter sido vítima da astúcia de terceiros fraudadores.5. As alegações de que nos contratos de empréstimo firmados não houve erro substancial quanto às declarações, que pudesse anular o ato jurídico, bem assim de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não são suficientes para inibir a responsabilidade objetiva do réu na falha caracterizada na espécie. Mais a mais, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade, peculiaridade esta em momento algum evidenciada nos autos.6. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou o Banco do Brasil S.A. com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Sendo o réu vencido em parcela maior que a do autor, mas sem que houvesse sucumbência mínima deste último, escorreita a sentença que impôs a condenação da verba honorária e das custas processuais de forma proporcional, mas não equivalente (20% para o autor e 80% para o réu), ex vi do caput do art. 21 do CPC.9. Recurso conhecido; preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, rejeitada; e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 13/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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