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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121210047313APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E OFÍCIO AO IML. NÃO COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença, em virtude de a ausência da publicação da sentença sem o nome de todos os advogados, subscritores das peças processuais, em virtude de não constar do instrumento de mandato, o nome do Substabelecente, consoante documento de fls. 09 e posterior nas fls. 82. Os atos processuais praticados são válidos e não há nenhuma violação aos dispositivos dos artigos 242 e seguintes do CPC, a invalidar sua prática e eficácia.2. Não ocorre cerceamento de defesa, se estando à causa madura e provada suficientemente por documentos acostados aos autos, o Juiz julga o feito no estado em que se encontra. Inteligência do art. 330 do CPC. Precedentes Doutrinários e Jurisprudenciais neste sentido. Não violação ao artigo 5º, inciso LV da CF/88. Desnecessidade de perícia em face de existência de B.O.P., emitida por DEPOL, comprovando a invalidez permanente. Matéria que se confunde com o mérito. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.4. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 5. A improcedência do pedido em virtude da ausência de prova de que a lesão tenha sido capaz de caracterizar debilidade permanente é medida que se impõe.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Para que faça jus à indenização, o autor deve comprovar que, do acidente de trânsito que o vitimou, sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente. E, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é dele o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 06/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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