TJDF APC -Apelação Cível-20121210058253APC
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO AOS FILHOS E AO CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. Restando incontroverso o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais.3. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível vincular a pensão mensal ao salário mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família.5. Quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão, adequado atentar-se o Magistrado para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos autores em relação à vítima, a idade dos filhos da vítima e sua condição sócio-econômica.6. O pensionamento em favor de filho menor do de cujus tem como limite temporal a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que o habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte.7. Em relação aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso, qual seja, a data do sinistro.8. A genitora está autorizada a administrar os bens dos menores, desde que justifique em juízo a necessidade de utilização desse dinheiro e indique a finalidade, não se mostrando impertinentes as referidas exigências. Surgindo eventuais necessidades extraordinárias, poderá a genitora dos menores requerer a liberação de valores depositados em juízo e que se destinarão a supri-las. Sempre no interesse dos menores.9. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.10. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso Adesivo não provido.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO AOS FILHOS E AO CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. Restando incontroverso o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais.3. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível vincular a pensão mensal ao salário mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família.5. Quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão, adequado atentar-se o Magistrado para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos autores em relação à vítima, a idade dos filhos da vítima e sua condição sócio-econômica.6. O pensionamento em favor de filho menor do de cujus tem como limite temporal a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que o habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte.7. Em relação aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso, qual seja, a data do sinistro.8. A genitora está autorizada a administrar os bens dos menores, desde que justifique em juízo a necessidade de utilização desse dinheiro e indique a finalidade, não se mostrando impertinentes as referidas exigências. Surgindo eventuais necessidades extraordinárias, poderá a genitora dos menores requerer a liberação de valores depositados em juízo e que se destinarão a supri-las. Sempre no interesse dos menores.9. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.10. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso Adesivo não provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão