TJDF APC -Apelação Cível-20121310017394APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INSTRUMENTOS DE MANDATO. CONTRATO ILEGÍVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OU DA PARTE. Incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aí incluídos o instrumento de mandato do advogado original ou em cópia autenticada, que demonstre a regularidade da representação processual, e o contrato que comprove a relação jurídica, objeto da lide, não se revelando suficiente a cópia ilegível do contrato, objeto do litígio. Correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, se o advogado foi regularmente intimado para emendar a inicial, para regularização do defeito, quedando-se inerte. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INSTRUMENTOS DE MANDATO. CONTRATO ILEGÍVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OU DA PARTE. Incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aí incluídos o instrumento de mandato do advogado original ou em cópia autenticada, que demonstre a regularidade da representação processual, e o contrato que comprove a relação jurídica, objeto da lide, não se revelando suficiente a cópia ilegível do contrato, objeto do litígio. Correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, se o advogado foi regularmente intimado para emendar a inicial, para regularização do defeito, quedando-se inerte. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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