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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20121310022976APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.I. Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado por, no máximo, noventa dias. Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto. Ou seja, não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, IV, do Código de Processo Civil).III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. IV. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Independe de requerimento do réu a extinção do feito lastreada na falta de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, máxime quando ainda não efetivado o ato citatório. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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