TJDF APC -Apelação Cível-20121310027016APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.4. A multa coercitiva/astreinte tem como intuito convencer o demandado a cumprir a ordem jurisdicional, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim, a começar pela análise da capacidade econômica do demandado.5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COERCITIVA. ASTREINTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO.1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 2. Apesar de o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em se tratando de relação de consumo deve-se aplicar o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê ao consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.4. A multa coercitiva/astreinte tem como intuito convencer o demandado a cumprir a ordem jurisdicional, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim, a começar pela análise da capacidade econômica do demandado.5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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