TJDF APC -Apelação Cível-20121310030014APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Havendo a quitação de dívida, relativa a acordo firmado, o fornecimento de comprovante de quitação de débito é dever do credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, devendo ser suprida pela declaração judicial de inexistência de débito.2. O não fornecimento de comprovante de quitação da dívida impossibilita o cancelamento do protesto por parte do devedor, na forma do art. 26 da Lei nº 9492/96, gerando, em razão dessa omissão, o dever de reparar os danos sofridos pela manutenção irregular do protesto e inscrição em cadastro de proteção ao crédito.3. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Havendo a quitação de dívida, relativa a acordo firmado, o fornecimento de comprovante de quitação de débito é dever do credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, devendo ser suprida pela declaração judicial de inexistência de débito.2. O não fornecimento de comprovante de quitação da dívida impossibilita o cancelamento do protesto por parte do devedor, na forma do art. 26 da Lei nº 9492/96, gerando, em razão dessa omissão, o dever de reparar os danos sofridos pela manutenção irregular do protesto e inscrição em cadastro de proteção ao crédito.3. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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