TJDF APC -Apelação Cível-20121310036039APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. DIREITOS DE USO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. COISA INDIVISA. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. BEM TRANSCRITO EM NOME DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. BEM PÚBLICO DOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. Ensejando a partilha do patrimônio comum amealhado pelo extinto casal a formação de condomínio sobre direitos inerentes a imóvel indivisível, a inexistência de consenso sobre a dissolução do liame, impedindo a dissolução suasória do condomínio, legitima sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320).3. Conquanto ainda não promovida a transcrição do imóvel para o nome dos condôminos, a apreensão de que, a despeito de registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, fora objeto de concessão de direito de uso por ostentar a natureza de bem dominical destinado a programa habitacional, ostentam a condição de detentores dos direitos aquisitivos inerentes à coisa, legitima a dissolução do condomínio pela via da alienação judicial, que, na exatidão do detido, alcançará exclusivamente os direitos detidos pelos co-proprietários, e não o domínio da coisa.4. Inexiste óbice jurídico ou impedimento material passíveis de obstarem a alienação judicial de direitos aquisitivos ostentados em condomínio, à medida que, comprovada a titularidade, os direitos, ostentando expressão pecuniária, são passíveis de transmissão de conformidade com a natureza e extensão que alcançam, ou seja, mediante a alienação dos direitos detidos, e não do domínio do imóvel, não consubstanciando óbice à realização da alienação, outrossim, o fato de o imóvel ainda estar transcrito em nome da Terracap quando detectado que ostenta natureza dominical e, inserido em programa habitacional, fora objeto de concessão de direito de uso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. DIREITOS DE USO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. COISA INDIVISA. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. BEM TRANSCRITO EM NOME DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. BEM PÚBLICO DOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. Ensejando a partilha do patrimônio comum amealhado pelo extinto casal a formação de condomínio sobre direitos inerentes a imóvel indivisível, a inexistência de consenso sobre a dissolução do liame, impedindo a dissolução suasória do condomínio, legitima sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320).3. Conquanto ainda não promovida a transcrição do imóvel para o nome dos condôminos, a apreensão de que, a despeito de registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, fora objeto de concessão de direito de uso por ostentar a natureza de bem dominical destinado a programa habitacional, ostentam a condição de detentores dos direitos aquisitivos inerentes à coisa, legitima a dissolução do condomínio pela via da alienação judicial, que, na exatidão do detido, alcançará exclusivamente os direitos detidos pelos co-proprietários, e não o domínio da coisa.4. Inexiste óbice jurídico ou impedimento material passíveis de obstarem a alienação judicial de direitos aquisitivos ostentados em condomínio, à medida que, comprovada a titularidade, os direitos, ostentando expressão pecuniária, são passíveis de transmissão de conformidade com a natureza e extensão que alcançam, ou seja, mediante a alienação dos direitos detidos, e não do domínio do imóvel, não consubstanciando óbice à realização da alienação, outrossim, o fato de o imóvel ainda estar transcrito em nome da Terracap quando detectado que ostenta natureza dominical e, inserido em programa habitacional, fora objeto de concessão de direito de uso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
20/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão