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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110060204APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ESTOFADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). 1. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º).2. A pretensão volvida à cobrança dos direitos gerados pelo uso indevido de criações intelectuais - direitos autorais -, emergindo de relação jurídica de direito pessoal existente entre o detentor e o direito imaterial que lhe pertence, está sujeita ao prazo prescricional reservado às ações pessoais, pois não conta com tipificação casuística (CC, art. 205), não se afigurando viável que, modulada como pretensão reparatória derivada de ato ilícito, seja sujeitada ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.3. O aparelhamento da ação fundada na violação de direitos autorais não tem como pressupostos a identificação pontual e específica dos direitos intelectuais que teriam sido violados e a comprovação da filiação de seus detentores ao ECAD, à medida que a legitimação extraordinária conferida à entidade torna dispensável a satisfação dessas premissas, e, ademais, a diversidade das reproduções artísticas em estabelecimentos comerciais inviabiliza o suprimento desses pressupostos por traduzirem medidas impossíveis de serem levadas a efeito na realidade factual.4. Consubstancia fato público e notório que as academias de ginásticas e estabelecimentos comerciais congêneres se valem da reprodução mecânica de músicas e vídeos como forma de incremento de suas atividades empresariais e captação de cliente, pois inconcebível ambiente volvido ao desenvolvimento de atividades físicas e recreativas somente com sonorização ambiental, o que é passível de ser apreendido independentemente até mesmo de comprovação material (CPC, art. 334), derivando dessa constatação que, volvida a utilização das obras intelectuais ao incremento de suas atividades empresariais, conquanto não integrem a exploração sua atividade social derradeira, estão sujeitas à incidência da legislação que protege os direitos de autor e preceitua a remuneração pela sua utilização. 5. Inexiste dupla incidência de contraprestação pela utilização de diretos autorais decorrente da transmissão de sinal de rádio e televisão no âmbito do estabelecimento comercial, notadamente porque as transmissoras, quando recolhem os valores devidos aos autores intelectuais, o fazem para custear os benefícios que a exploração ensejara à sua própria atividade comercial, não elidindo a responsabilidade de terceiros que, mediante reprodução, se utilizam da transmissão para auferir benefícios econômicos diversos, e, outrossim, a apreensão do ilícito traduzido na utilização indevida de direitos intelectuais prescinde da investigação do dolo daquele que deles fruíra.6. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas.7. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 8. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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