TJDF APC -Apelação Cível-20130110062105APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA GARANTIR A VIDA E A SAÚDE DO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE A DANO MATERIAL CONTRATUAL. DESEMBOLSO. O art. 12, inc. II, alínea d, da Lei 9.656/98, dispõe que a operadora de plano de saúde deve atender exigências mínimas, entre as quais a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A recusa do plano de saúde em custear tratamento necessário e adequado ao segurado, no momento em que, acometido de doença grave, ele mais necessitava, causa-lhe dor e angústia passíveis de compensação por indenização por dano moral, que, se fixado em valor razoável, não reclama alteração. No dano material a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso, em se tratando de responsabilidade aquiliana. Recurso da ré improvido e do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA GARANTIR A VIDA E A SAÚDE DO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE A DANO MATERIAL CONTRATUAL. DESEMBOLSO. O art. 12, inc. II, alínea d, da Lei 9.656/98, dispõe que a operadora de plano de saúde deve atender exigências mínimas, entre as quais a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A recusa do plano de saúde em custear tratamento necessário e adequado ao segurado, no momento em que, acometido de doença grave, ele mais necessitava, causa-lhe dor e angústia passíveis de compensação por indenização por dano moral, que, se fixado em valor razoável, não reclama alteração. No dano material a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso, em se tratando de responsabilidade aquiliana. Recurso da ré improvido e do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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