TJDF APC -Apelação Cível-20130110064297APC
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AGRAVO RETIDO - MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA COM A APELAÇÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBJETIVO DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - Os fundamentos trazidos no agravo retido devem ser apreciados conjuntamente com as razões de apelação quando idêntico o mérito de ambos os recursos.2) - A preclusão pro judicato refere-se à impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já apreciado, podendo ser afastada quando envolver matéria de ordem pública, tal como o devido processo legal.3) - Quando não se é observado o devido procedimento legal ou o objetivo buscado pelo processo, pode e deve o magistrado, mesmo havendo anterior decisão contrária, chamar o feito à ordem para impor o adequado direcionamento do feito, extinguindo-o, se o caso.4) - Não visa o procedimento cautelar de exibição discutir o teor ou o conteúdo dos documentos apresentados, não podendo o feito avançar em tal exame. 5) - A discussão sobre o teor ou completude dos documentos apresentados no procedimento cautelar, bem como o eventual ressarcimento de danos decorrente de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em âmbito de processo administrativo, deve ser realizada em autos distintos da cautelar, em feito principal, devendo ser mantida a extinção do feito.6) -Apresentado os documentos que o obrigado diz ter em seu poder, cumprida esta a determinação judicial, não podendo ele, no futuro, criar documentos inexistentes.7) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AGRAVO RETIDO - MATÉRIA LIGADA AO MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA COM A APELAÇÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBJETIVO DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - Os fundamentos trazidos no agravo retido devem ser apreciados conjuntamente com as razões de apelação quando idêntico o mérito de ambos os recursos.2) - A preclusão pro judicato refere-se à impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já apreciado, podendo ser afastada quando envolver matéria de ordem pública, tal como o devido processo legal.3) - Quando não se é observado o devido procedimento legal ou o objetivo buscado pelo processo, pode e deve o magistrado, mesmo havendo anterior decisão contrária, chamar o feito à ordem para impor o adequado direcionamento do feito, extinguindo-o, se o caso.4) - Não visa o procedimento cautelar de exibição discutir o teor ou o conteúdo dos documentos apresentados, não podendo o feito avançar em tal exame. 5) - A discussão sobre o teor ou completude dos documentos apresentados no procedimento cautelar, bem como o eventual ressarcimento de danos decorrente de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em âmbito de processo administrativo, deve ser realizada em autos distintos da cautelar, em feito principal, devendo ser mantida a extinção do feito.6) -Apresentado os documentos que o obrigado diz ter em seu poder, cumprida esta a determinação judicial, não podendo ele, no futuro, criar documentos inexistentes.7) - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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