TJDF APC -Apelação Cível-20130110083979APC
ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. III - MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente o interesse recursal da apelante, que teve sua petição inicial indeferida pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514, do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído, e veio instruído com o comprovante de recolhimento do devido preparo.2. A preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pelo apelado em suas Contrarrazões, onde defende que o apelo está dissociado da sentença resistida, o que viola o princípio da dialeticidade.3. Analisando os argumentos expostos pelo recorrido e atento ao conteúdo das razões de apelação, verifico que não há como se acolher a preliminar suscitada, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que a apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.4. Conhecido e negado provimento ao Agravo Retido, inexiste o alegado cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, Inciso LV, da CF/88. Rejeito a preliminar.5. Trata-se de nítidas inovações em sede de apelação, pois não houve pedido correspondente na petição inicial, de forma que tais pretensões não integram o objeto do presente feito, não havendo como serem conhecidas nesta instância recursal.6. Não tendo havido impugnação da matéria em epígrafe na petição inicial, não há como conhecê-las em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 7. No direito brasileiro vige a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal. O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância. A argüição de questão de fato nova não pode acarretar alteração da causa de pedir, nem do pedido. 8. As novas questões fáticas suscitadas na apelação só devem ser levadas em conta pelo tribunal ad quem, se a parte demonstrar o motivo de força maior que impediu de apresentá-las em juízo anteriormente. É o que o artigo 517, do CPC corrobora, in verbis: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivos de força maior.9. Extrai-se da r. sentença a análise detida dos pontos controvertidos, bem como a fundamentação pormenorizada das razões de decidir. Nessas condições, inexiste nulidade.10. O edital do concurso prevê o teste de barra fixa como uma das fases do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do DF. Para os candidatos do sexo feminino seria necessário permanecer por no mínimo 9 segundos em posição estática (com os cotovelos dobrados) para obter a aprovação. O requisito é claro e objetivo e o fiscal responsável por cronometrar o teste de cada candidato detém o poder de afirmar se o candidato cumpriu ou não com o requisito. Trata-se de poder vinculado. 11. Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. Não vejo razões plausíveis para o fiscal querer prejudicar deliberadamente a autora, tal como narrado na inicial. 12. Não me parece exigível do fiscal responsável por cronometrar o teste de barra física apresentar diploma de graduação superior. Sua tarefa, apesar de relevante (aos interesses públicos da Administração e aos particulares dos candidatos), se revela simples, não lhe sendo exigíveis conhecimentos científicos. A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital, e na mitigação da isonomia.APELAÇÃO CONHECIDA. CONHECIDO O AGRAVO RETIDO E NEGADO PROVIMENTO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, refutadas as INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
Ementa
ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. III - MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente o interesse recursal da apelante, que teve sua petição inicial indeferida pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514, do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído, e veio instruído com o comprovante de recolhimento do devido preparo.2. A preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pelo apelado em suas Contrarrazões, onde defende que o apelo está dissociado da sentença resistida, o que viola o princípio da dialeticidade.3. Analisando os argumentos expostos pelo recorrido e atento ao conteúdo das razões de apelação, verifico que não há como se acolher a preliminar suscitada, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que a apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.4. Conhecido e negado provimento ao Agravo Retido, inexiste o alegado cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, Inciso LV, da CF/88. Rejeito a preliminar.5. Trata-se de nítidas inovações em sede de apelação, pois não houve pedido correspondente na petição inicial, de forma que tais pretensões não integram o objeto do presente feito, não havendo como serem conhecidas nesta instância recursal.6. Não tendo havido impugnação da matéria em epígrafe na petição inicial, não há como conhecê-las em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 7. No direito brasileiro vige a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal. O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância. A argüição de questão de fato nova não pode acarretar alteração da causa de pedir, nem do pedido. 8. As novas questões fáticas suscitadas na apelação só devem ser levadas em conta pelo tribunal ad quem, se a parte demonstrar o motivo de força maior que impediu de apresentá-las em juízo anteriormente. É o que o artigo 517, do CPC corrobora, in verbis: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivos de força maior.9. Extrai-se da r. sentença a análise detida dos pontos controvertidos, bem como a fundamentação pormenorizada das razões de decidir. Nessas condições, inexiste nulidade.10. O edital do concurso prevê o teste de barra fixa como uma das fases do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do DF. Para os candidatos do sexo feminino seria necessário permanecer por no mínimo 9 segundos em posição estática (com os cotovelos dobrados) para obter a aprovação. O requisito é claro e objetivo e o fiscal responsável por cronometrar o teste de cada candidato detém o poder de afirmar se o candidato cumpriu ou não com o requisito. Trata-se de poder vinculado. 11. Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. Não vejo razões plausíveis para o fiscal querer prejudicar deliberadamente a autora, tal como narrado na inicial. 12. Não me parece exigível do fiscal responsável por cronometrar o teste de barra física apresentar diploma de graduação superior. Sua tarefa, apesar de relevante (aos interesses públicos da Administração e aos particulares dos candidatos), se revela simples, não lhe sendo exigíveis conhecimentos científicos. A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital, e na mitigação da isonomia.APELAÇÃO CONHECIDA. CONHECIDO O AGRAVO RETIDO E NEGADO PROVIMENTO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, refutadas as INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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