TJDF APC -Apelação Cível-20130110109270APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. EXCESSO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o tornara impróprio para o uso, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).2. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, ainda, a composição dos desfalques que experimentara em razão dos defeitos que afetaram o automotor. 3. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. EXCESSO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o tornara impróprio para o uso, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).2. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, ainda, a composição dos desfalques que experimentara em razão dos defeitos que afetaram o automotor. 3. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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