TJDF APC -Apelação Cível-20130110114603APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 4. Atento a tais balizas, forçoso reduzir o importe fixado na origem.5. Recurso adesivo da Autora não provido. Apelação da Empresa-Ré parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 4. Atento a tais balizas, forçoso reduzir o importe fixado na origem.5. Recurso adesivo da Autora não provido. Apelação da Empresa-Ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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