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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110115807APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. OBTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA.1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, freqüenta universidade pública e, com denodo, exerce atividade remunerada volvida à obtenção de recursos a serem revertidos à sua mantença cotidiana, que, contudo, não lhe ensejara emancipação financeira, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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