TJDF APC -Apelação Cível-20130110116578APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DE DATA PARA A ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de taxa de transferência de direitos e obrigações incidentes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem. Para que ocorra a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado, necessário demonstrar a má-fé na cobrança. 2. É razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários à conclusão do empreendimento. 3. O contrato de cessão de direitos e obrigações relativos ao empreendimento não se mostra hábil para desnaturar o contrato originário, sendo injustificável a estipulação de novo prazo para entrega da obra.4. Correta a aplicação da multa contratual prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel no caso de atraso na entrega da obra. 5. O atraso na entrega de imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes suportados pelo promitente comprador, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o deixou de auferir com aluguéis, quando os poderia ter recebido, considerando-se com termo final a data da entrega do imóvel.6. Apelo do réu conhecido e não provido. Apelo dos autores conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DE DATA PARA A ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de taxa de transferência de direitos e obrigações incidentes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem. Para que ocorra a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado, necessário demonstrar a má-fé na cobrança. 2. É razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários à conclusão do empreendimento. 3. O contrato de cessão de direitos e obrigações relativos ao empreendimento não se mostra hábil para desnaturar o contrato originário, sendo injustificável a estipulação de novo prazo para entrega da obra.4. Correta a aplicação da multa contratual prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel no caso de atraso na entrega da obra. 5. O atraso na entrega de imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes suportados pelo promitente comprador, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o deixou de auferir com aluguéis, quando os poderia ter recebido, considerando-se com termo final a data da entrega do imóvel.6. Apelo do réu conhecido e não provido. Apelo dos autores conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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