TJDF APC -Apelação Cível-20130110122502APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APRECIA ENCARGO CONTRATUAL NÃO IMPUGNADO E CONCEDE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO PELOS AUTORES NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.977/2009. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. LICITUDE. COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE APLICÁVEL AOS SALDOS MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELA TAXA REFERENCIAL - TR. LICITUDE. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM TAXA ABERTA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENCARGO PELO ÍNDICE DE 1% AO MÊS. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No caso dos autos os autores se insurgiam contra a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, apontando como causa de pedir a aplicação do encargo sem previsão contratual, bem como por ter sido o encargo criado pela Lei 8.692/93, posterior à assinatura da avença, apresentando pedido certo e determinado de extirpação do encargo, e restituição dos valores cobrados por sua incidência. A sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo ser parcialmente cassada, pois, ao apreciar a insurgência, foi além do objeto do litígio, promovendo a revisão de cláusulas contratuais não impugnadas, para apreciar a legalidade e os efeitos da incidência do Fator de Equilíbrio Financeiro - FEF, declarando incidentalmente que o encargo impede a cobrança de saldo residual ao final do prazo de amortização, mesmo não havendo pedido dos autores nesse sentido.2. No Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009, não era permitida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, por não haver norma legal permitindo a incidência do encargo, entendimento este que restou consolidado pelo e. STJ, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC, durante o julgamento do REsp 1070297.2.1. No caso dos autos o contrato foi celebrado em 25/10/1989, antes, portanto, da vigência da Lei 11.977/2009, sendo ilícita a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, decorrente da aplicação da tabela price, constatada diante da aplicação de juros efetivos anuais superiores à soma do duodécuplo da taxa de juros mensal nominal especificada no contrato.3. Tratando-se de contrato firmado antes da vigência da Lei 9.298/96, que conferiu a atual redação do art. 52, § 1º, do CDC, não incide a limitação da multa moratória ao índice de 2% sobre o saldo devedor.4. Incorrendo o mutuário de financiamento imobiliário em mora, é devida a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o saldo devedor, o que não representa bis in idem, pois, enquanto a correção monetária visa manter atualizado o valor da obrigação, os juros moratórios se prestam a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, e a incidência cumulativa dos dois encargos encontra previsão legal expressa no art. 395 do Código Civil.5. De acordo com a súmula 454 do c. STJ, no Sistema Financeiro de Habitação, não é ilícita a previsão de que o débito seja atualizado pelos mesmos índices de correção aplicados sobre os depósitos mantidos em contas poupança, sendo que tal disposição contratual permite que a Taxa Referencial - TR seja adotada como indexador monetário, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei 8.177/1991, que instituiu o referido índice.6. A estipulação em aberto do índice de juros moratórios, para ser definido apenas no momento da liquidação do débito, por critério a ser estabelecido pelo agente financeiro, representa cláusula potestativa, e ilícita, vedada pelo art. 122 do Código Civil.6.1. Inexistindo previsão da taxa de juros moratórios no instrumento contratual, estes devem obedecer ao percentual de 1% sobre o valor do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.7. Recurso conhecido, acolhida a preliminar de julgamento extra petita para cassar parcialmente a sentença recorrida. No mérito, dado parcial provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APRECIA ENCARGO CONTRATUAL NÃO IMPUGNADO E CONCEDE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO PELOS AUTORES NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.977/2009. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. LICITUDE. COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE APLICÁVEL AOS SALDOS MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELA TAXA REFERENCIAL - TR. LICITUDE. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM TAXA ABERTA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENCARGO PELO ÍNDICE DE 1% AO MÊS. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No caso dos autos os autores se insurgiam contra a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, apontando como causa de pedir a aplicação do encargo sem previsão contratual, bem como por ter sido o encargo criado pela Lei 8.692/93, posterior à assinatura da avença, apresentando pedido certo e determinado de extirpação do encargo, e restituição dos valores cobrados por sua incidência. A sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo ser parcialmente cassada, pois, ao apreciar a insurgência, foi além do objeto do litígio, promovendo a revisão de cláusulas contratuais não impugnadas, para apreciar a legalidade e os efeitos da incidência do Fator de Equilíbrio Financeiro - FEF, declarando incidentalmente que o encargo impede a cobrança de saldo residual ao final do prazo de amortização, mesmo não havendo pedido dos autores nesse sentido.2. No Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009, não era permitida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, por não haver norma legal permitindo a incidência do encargo, entendimento este que restou consolidado pelo e. STJ, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC, durante o julgamento do REsp 1070297.2.1. No caso dos autos o contrato foi celebrado em 25/10/1989, antes, portanto, da vigência da Lei 11.977/2009, sendo ilícita a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, decorrente da aplicação da tabela price, constatada diante da aplicação de juros efetivos anuais superiores à soma do duodécuplo da taxa de juros mensal nominal especificada no contrato.3. Tratando-se de contrato firmado antes da vigência da Lei 9.298/96, que conferiu a atual redação do art. 52, § 1º, do CDC, não incide a limitação da multa moratória ao índice de 2% sobre o saldo devedor.4. Incorrendo o mutuário de financiamento imobiliário em mora, é devida a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o saldo devedor, o que não representa bis in idem, pois, enquanto a correção monetária visa manter atualizado o valor da obrigação, os juros moratórios se prestam a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, e a incidência cumulativa dos dois encargos encontra previsão legal expressa no art. 395 do Código Civil.5. De acordo com a súmula 454 do c. STJ, no Sistema Financeiro de Habitação, não é ilícita a previsão de que o débito seja atualizado pelos mesmos índices de correção aplicados sobre os depósitos mantidos em contas poupança, sendo que tal disposição contratual permite que a Taxa Referencial - TR seja adotada como indexador monetário, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei 8.177/1991, que instituiu o referido índice.6. A estipulação em aberto do índice de juros moratórios, para ser definido apenas no momento da liquidação do débito, por critério a ser estabelecido pelo agente financeiro, representa cláusula potestativa, e ilícita, vedada pelo art. 122 do Código Civil.6.1. Inexistindo previsão da taxa de juros moratórios no instrumento contratual, estes devem obedecer ao percentual de 1% sobre o valor do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.7. Recurso conhecido, acolhida a preliminar de julgamento extra petita para cassar parcialmente a sentença recorrida. No mérito, dado parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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