TJDF APC -Apelação Cível-20130110125166APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA DE UMA CRIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO INÚMEROS FATORES, ENTRE OS QUAIS, O DE POSSUIR RESIDÊNCIA PRÓPRIA NÃO É O FAVOR PREPONDERANTE. MOTIVO DA PERDA DA GUARDA DO FILHO DO RECORRENTE, UNICAMENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA. DESTRUIÇÃO DE UM SONHO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALTA DE PROVAS. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. II - RECURSO DA RÉ/CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 700/13, SOB ÓTICA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. 7.357/85. FAVORÁVEL A CADA ADQUIRENTE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELOS MESES QUE EXCEDEREM AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO EXIME DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DE TRÊS PEDIDOS (LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS). DOIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE 66% AO RECORRIDO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E DA SÚMULA N. 306, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas.2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.3. Como esclarecido pelo Juízo singular, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, produzir danos extrapatrimoniais indenizáveis. Para que se configurem danos a personalidade de alguém, é preciso muito mais que um aborrecimento, é necessário evento que seja apto a causar lesão concreta à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física ou à vida daquele que sofre os efeitos da ilicitude. 4. O recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência de especial expectativa acerca da entrega do imóvel, da mesma forma que não há indicativo de que deste evento decorre exposição degradante da imagem do autor seja por qual razão fosse. Assim, o atraso na entrega do imóvel não foi capaz de trazer efeitos intensos e deletérios ao requerente, de forma a ensejar o arbitramento de compensação por dano moral.5. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.8. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 9. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. O prejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA DE UMA CRIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO INÚMEROS FATORES, ENTRE OS QUAIS, O DE POSSUIR RESIDÊNCIA PRÓPRIA NÃO É O FAVOR PREPONDERANTE. MOTIVO DA PERDA DA GUARDA DO FILHO DO RECORRENTE, UNICAMENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA. DESTRUIÇÃO DE UM SONHO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALTA DE PROVAS. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. II - RECURSO DA RÉ/CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 700/13, SOB ÓTICA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. 7.357/85. FAVORÁVEL A CADA ADQUIRENTE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELOS MESES QUE EXCEDEREM AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO EXIME DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DE TRÊS PEDIDOS (LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS). DOIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE 66% AO RECORRIDO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E DA SÚMULA N. 306, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas.2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.3. Como esclarecido pelo Juízo singular, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, produzir danos extrapatrimoniais indenizáveis. Para que se configurem danos a personalidade de alguém, é preciso muito mais que um aborrecimento, é necessário evento que seja apto a causar lesão concreta à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física ou à vida daquele que sofre os efeitos da ilicitude. 4. O recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência de especial expectativa acerca da entrega do imóvel, da mesma forma que não há indicativo de que deste evento decorre exposição degradante da imagem do autor seja por qual razão fosse. Assim, o atraso na entrega do imóvel não foi capaz de trazer efeitos intensos e deletérios ao requerente, de forma a ensejar o arbitramento de compensação por dano moral.5. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.8. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 9. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. O prejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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