TJDF APC -Apelação Cível-20130110152216APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.008867-7, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 0/12/2009, p. 134).2. A negativa injustificada da seguradora para cobertura de material cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição, pelos planos de saúde, de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedente Turmário: (...) Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico, devidamente autorizado por plano de saúde, uma vez demonstrado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde deve arcar com os custos do material. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor, e enseja reparação por danos morais em favor da apelada (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.09.1.027906-7, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 19/6/2012, p. 241). 2.2. Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.037.759/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 5/3/2010).3. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 3.1. Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2012.09.1.011598-5, rel. Des. Flavio Rostirola, DJe de 2/7/2013, p. 58).4. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 4.1. No caso, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo a quo, pois que adequado ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.008867-7, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 0/12/2009, p. 134).2. A negativa injustificada da seguradora para cobertura de material cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição, pelos planos de saúde, de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedente Turmário: (...) Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico, devidamente autorizado por plano de saúde, uma vez demonstrado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde deve arcar com os custos do material. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor, e enseja reparação por danos morais em favor da apelada (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.09.1.027906-7, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 19/6/2012, p. 241). 2.2. Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.037.759/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 5/3/2010).3. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 3.1. Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2012.09.1.011598-5, rel. Des. Flavio Rostirola, DJe de 2/7/2013, p. 58).4. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 4.1. No caso, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo a quo, pois que adequado ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
15/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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