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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110156202APC

Ementa
REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.I - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é válida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. IV - O seguro prestamista, que não era requisito para a celebração da cédula de crédito bancário e do contrato de financiamento, foi livremente ajustado entre as partes, não restando configurada a alegada nulidade da cobrança.V - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI