TJDF APC -Apelação Cível-20130110160115APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E GRAVAME. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABUSIVIDADE. CET. PRÉVIA ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legislação pátria, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, permite o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.2. Reconhece-se a legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, eis que expressamente prevista no contrato, aderida livremente pela consumidora e porque não vedada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.3. As tarifas de registro, avaliação e gravame, apesar de estarem expressamente previstas no contrato, não estão tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 3.1. Tais tarifas referem-se a serviços inerentes à atividade bancária/financeira, cujos ônus não podem ser repassados ao consumidor, a teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.4. Em que pese haja expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e a contratante teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois houve satisfação e anuência quanto ao valor previamente informado.5. A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, a teor do disposto no art. 42 do CDC, eis que não se pode extrair dos autos que a instituição financeira tenha cobrado taxas ou valores não previstos contratualmente e pactuados, não se caracterizando a má-fé.6. Dada a sucumbência recíproca dos litigantes, com amparo no art. 21 do CPC, cada parte deve arcar com os honorários de seus próprios patronos, no importe de 10% sobre o valor da condenação, dividindo-se igualmente as custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E GRAVAME. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABUSIVIDADE. CET. PRÉVIA ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legislação pátria, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, permite o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.2. Reconhece-se a legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, eis que expressamente prevista no contrato, aderida livremente pela consumidora e porque não vedada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.3. As tarifas de registro, avaliação e gravame, apesar de estarem expressamente previstas no contrato, não estão tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 3.1. Tais tarifas referem-se a serviços inerentes à atividade bancária/financeira, cujos ônus não podem ser repassados ao consumidor, a teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.4. Em que pese haja expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e a contratante teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois houve satisfação e anuência quanto ao valor previamente informado.5. A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, a teor do disposto no art. 42 do CDC, eis que não se pode extrair dos autos que a instituição financeira tenha cobrado taxas ou valores não previstos contratualmente e pactuados, não se caracterizando a má-fé.6. Dada a sucumbência recíproca dos litigantes, com amparo no art. 21 do CPC, cada parte deve arcar com os honorários de seus próprios patronos, no importe de 10% sobre o valor da condenação, dividindo-se igualmente as custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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