TJDF APC -Apelação Cível-20130110161899APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.1.1. In casu, reconhecida a negligência da concessionária recorrente ao negativar, de forma injustificada, a apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer tipo de comunicado, resta caracterizada sua responsabilidade pelo dano experimentado pela empresa autora, qual seja, a indevida restrição creditícia implementada.2. À luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda proteção conferida ao consumidor.2.1. No caso concreto, observada a jurisprudência do STJ, ainda é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Para tanto, bastaria provar o dano e o nexo de causalidade como a falha na prestação do serviço, e consequente inscrição do nome da empresa no cadastro de restrição ao crédito.3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, observada a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, resta cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial, etc).3.1. In casu, o dano moral exsurge da indevida restrição creditícia efetiva em desfavor da empresa autora, por dívida maculada pela irregularidade (cobrança por serviços de telefonia cancelados), consoante demonstrado alhures, peculiaridade esta que, diga-se de passagem, impossibilitou a autora de participar de licitações públicas, sua maior área de atuação. Ainda que se trate de pessoa jurídica, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova.3.2. Nessa ótica, deve a concessionária apelante responder pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da r. sentença impugnada nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do Código Civil, seja pela ótica do Código de Direito do Consumidor.4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).5. De acordo com a inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano, o valor pecuniário a ser fixado não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis.5.1. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se escorreita a quantia dos danos morais fixada em Primeira Instância, a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido. Negado provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.1.1. In casu, reconhecida a negligência da concessionária recorrente ao negativar, de forma injustificada, a apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer tipo de comunicado, resta caracterizada sua responsabilidade pelo dano experimentado pela empresa autora, qual seja, a indevida restrição creditícia implementada.2. À luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda proteção conferida ao consumidor.2.1. No caso concreto, observada a jurisprudência do STJ, ainda é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Para tanto, bastaria provar o dano e o nexo de causalidade como a falha na prestação do serviço, e consequente inscrição do nome da empresa no cadastro de restrição ao crédito.3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, observada a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, resta cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial, etc).3.1. In casu, o dano moral exsurge da indevida restrição creditícia efetiva em desfavor da empresa autora, por dívida maculada pela irregularidade (cobrança por serviços de telefonia cancelados), consoante demonstrado alhures, peculiaridade esta que, diga-se de passagem, impossibilitou a autora de participar de licitações públicas, sua maior área de atuação. Ainda que se trate de pessoa jurídica, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova.3.2. Nessa ótica, deve a concessionária apelante responder pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da r. sentença impugnada nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do Código Civil, seja pela ótica do Código de Direito do Consumidor.4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).5. De acordo com a inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano, o valor pecuniário a ser fixado não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis.5.1. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se escorreita a quantia dos danos morais fixada em Primeira Instância, a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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