TJDF APC -Apelação Cível-20130110172306APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público.3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no art.206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32.4. Na hipótese, o contrato, assinado em 25/10/2001, era para ser cumprido em 60 meses, com vencimento da primeira parcela em 24/10/2002, ou seja, 12 meses após a assinatura do contrato. Assim, considerando que as parcelas inadimplidas junto à empresa pública compreendem o período de 24/10/2005 a 24/09/2007 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 07/02/2013, configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público.3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no art.206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32.4. Na hipótese, o contrato, assinado em 25/10/2001, era para ser cumprido em 60 meses, com vencimento da primeira parcela em 24/10/2002, ou seja, 12 meses após a assinatura do contrato. Assim, considerando que as parcelas inadimplidas junto à empresa pública compreendem o período de 24/10/2005 a 24/09/2007 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 07/02/2013, configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão