TJDF APC -Apelação Cível-20130110178017APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPICIENDO PARA O DESLINDE DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em homenagem ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e econômica processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) sempre que essa medida for possível.2. Se a eventual inconstitucionalidade de dispositivo legal em nada contribuirá para o deslinde da causa, não há que se falar em acolhimento do aludido incidente.3. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública.4. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual.5. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade.6. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos.7. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESPICIENDO PARA O DESLINDE DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em homenagem ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e econômica processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) sempre que essa medida for possível.2. Se a eventual inconstitucionalidade de dispositivo legal em nada contribuirá para o deslinde da causa, não há que se falar em acolhimento do aludido incidente.3. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública.4. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual.5. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade.6. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos.7. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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