TJDF APC -Apelação Cível-20130110185887APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que estipula a cobrança de despesa de seguro de proteção financeira, de forma obrigatória, e que destina à cobertura de riscos exclusivos da instituição financeira, decorrentes de eventual inadimplemento.Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Consoante entendimento do e. STJ, manifestado no julgamento Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É nula, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que estipula a cobrança de despesa de seguro de proteção financeira, de forma obrigatória, e que destina à cobertura de riscos exclusivos da instituição financeira, decorrentes de eventual inadimplemento.Ressalvado o entendimento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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