TJDF APC -Apelação Cível-20130110190020APC
CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 6º, INCISO III; ART. 46; ART. 47; E ART. 54, §4º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE OPERADORA LIMITAR O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidencia-se que a relação jurídica decorrente do contrato de seguro saúde coletivo ao qual aderiu a autora-apelada submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC), além de haver primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (art. 47 do CDC).2. Sendo o exame uma decorrência natural do tratamento do câncer, consoante largamente prescrito pelos médicos oncologistas para precisão de diagnóstico da doença e indicação da terapia adequada, obstar sua realização acabaria por impedir, de maneira indireta, a tentativa de cura de enfermidade coberta pelo plano, o que também seria vedado. Por isso, tem-se que a negativa de autorização do exame PET/SCAN para detecção mais precisa de câncer deve ser classificada como abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3. É legítimo ao segurado entender pela cobertura do procedimento, ainda que tido por inovador ou de alto custo, na medida em que, quem assina um plano de saúde de alcance reconhecido, como o da apelante, não espera nada além de ser atendido quando precisa, sem se preocupar com exclusões outras que não as que lhe forem expressamente indicadas e razoavelmente justificadas, não ficando a mercê da qualificação das corretoras que oferecem o serviço, por ocasião da contratação.4. Na espécie, mesmo que o exame denominado PET/SCAN não conste dentre os relacionados pela ANS, isso, por si só, não afasta de plano a obrigação da seguradora em autorizá-lo, seja porque é direito do consumidor ser claramente informado acerca dos seus direitos, especialmente no que tange aos procedimentos não cobertos pelo plano contratado, o que não ocorreu; seja porque a agência mencionada, ao elaborar uma lista com os procedimentos que devem ser cobertos pelas mantenedoras de planos de assistência médica, tem por intenção garantir, em sua completude, a efetivação da saúde dos consumidores, não deixando a escolha dos procedimentos médicos a serem atendidos a mercê das empresas, o que indica pela necessidade de se analisar as recusas de atendimento caso a caso.5. Cuidando-se de contrato de consumo, nas cláusulas restritivas de cobertura de plano de saúde, o contratante deve ser efetivamente cientificado sobre os procedimentos médicos existentes que não serão alcançados pelo seguro, não bastando apenas indicações genéricas de eventos excluídos, ou mera referência à lista de um órgão governamental, sob pena de violação aos arts. 6º, inciso III, e 54, §4º, do CDC. E, conforme asseverado, não se verifica no ajuste essa forma, não restando indicados corretamente os procedimentos excluídos.6. Dessa forma, à míngua de prova em sentido contrário, interpretando-se o aludido contrato de adesão de prestação de serviços de saúde, sobressai correta a sentença que reconheceu o dever da seguradora recorrente se responsabilizar pela realização do procedimento prescrito à segurada recorrida, o exame PET/SCAN. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 6º, INCISO III; ART. 46; ART. 47; E ART. 54, §4º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE OPERADORA LIMITAR O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidencia-se que a relação jurídica decorrente do contrato de seguro saúde coletivo ao qual aderiu a autora-apelada submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC), além de haver primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (art. 47 do CDC).2. Sendo o exame uma decorrência natural do tratamento do câncer, consoante largamente prescrito pelos médicos oncologistas para precisão de diagnóstico da doença e indicação da terapia adequada, obstar sua realização acabaria por impedir, de maneira indireta, a tentativa de cura de enfermidade coberta pelo plano, o que também seria vedado. Por isso, tem-se que a negativa de autorização do exame PET/SCAN para detecção mais precisa de câncer deve ser classificada como abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3. É legítimo ao segurado entender pela cobertura do procedimento, ainda que tido por inovador ou de alto custo, na medida em que, quem assina um plano de saúde de alcance reconhecido, como o da apelante, não espera nada além de ser atendido quando precisa, sem se preocupar com exclusões outras que não as que lhe forem expressamente indicadas e razoavelmente justificadas, não ficando a mercê da qualificação das corretoras que oferecem o serviço, por ocasião da contratação.4. Na espécie, mesmo que o exame denominado PET/SCAN não conste dentre os relacionados pela ANS, isso, por si só, não afasta de plano a obrigação da seguradora em autorizá-lo, seja porque é direito do consumidor ser claramente informado acerca dos seus direitos, especialmente no que tange aos procedimentos não cobertos pelo plano contratado, o que não ocorreu; seja porque a agência mencionada, ao elaborar uma lista com os procedimentos que devem ser cobertos pelas mantenedoras de planos de assistência médica, tem por intenção garantir, em sua completude, a efetivação da saúde dos consumidores, não deixando a escolha dos procedimentos médicos a serem atendidos a mercê das empresas, o que indica pela necessidade de se analisar as recusas de atendimento caso a caso.5. Cuidando-se de contrato de consumo, nas cláusulas restritivas de cobertura de plano de saúde, o contratante deve ser efetivamente cientificado sobre os procedimentos médicos existentes que não serão alcançados pelo seguro, não bastando apenas indicações genéricas de eventos excluídos, ou mera referência à lista de um órgão governamental, sob pena de violação aos arts. 6º, inciso III, e 54, §4º, do CDC. E, conforme asseverado, não se verifica no ajuste essa forma, não restando indicados corretamente os procedimentos excluídos.6. Dessa forma, à míngua de prova em sentido contrário, interpretando-se o aludido contrato de adesão de prestação de serviços de saúde, sobressai correta a sentença que reconheceu o dever da seguradora recorrente se responsabilizar pela realização do procedimento prescrito à segurada recorrida, o exame PET/SCAN. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão