TJDF APC -Apelação Cível-20130110194810APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator, ensejando que seja manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, ensejando que, sob esse prisma, seja determinada a redistribuição do processo em consonância com o local em que são radicados. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator, ensejando que seja manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, ensejando que, sob esse prisma, seja determinada a redistribuição do processo em consonância com o local em que são radicados. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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