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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110195992APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECUSA NA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar, garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento.3. A recusa do plano de saúde em liberar o tratamento indicado por médico especialista acarretou ao autor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral e fere os deveres anexos de conduta na relação contratual. 4. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva contratual, pelos danos causados ao apelante, deve a empresa apelada sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.7.1. Cotejando-se esses parâmetros com o caso concreto, a reparação pelos danos morais sofridos pelo apelante deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para prover o pedido de reparação dos danos morais.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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