main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110203849APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do fato gerador (CC, 206, § 1º, II, b), a notificação extrajudicial da segurança quanto à ocorrência do sinistro suspende o transcurso do prazo prescricional até a decisão administrativa de negativa do pedido.4. A possibilidade de condicionar a data de início da eficácia dos contratos de seguro de vida a período anterior de cumprimento de prazo de carência deve ser conjugada com as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor em face da premissa de que as relações nas quais figuram uma parte como prestadora de serviços ou produtos e outra como destinatária final deles caracterizam-se como de consumo.5. As cláusulas limitativas de direitos inseridas nos contratos de seguro de vida entabulados na modalidade adesiva serão válidas quando redigidas de forma clara, legível e permita a compreensão do teor restritivo pelo consumidor, a teor do que dispõem os artigos 797 do Código Civil e 54 do CDC.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 15/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão