TJDF APC -Apelação Cível-20130110233265APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009).2. Exige-se, no writ, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2.1. Segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho, direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. (in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 854).3. Na hipótese, embora a impetrante busque a nulidade da notificação demolitória, não há nos autos qualquer demonstração de que a Administração Pública estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo.4. Diante da ausência de provas pré-constituídas, considerando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, tem-se que o objeto não tem lugar na presente demanda, devendo a impetrante utilizar-se das vias ordinárias para o reconhecimento do direito pretendido.5. Precedente da Turma: 1. O Mandado de segurança exige demonstração, initio litis, da liquidez e certeza do direito bem como a colação de documentos que o comprove. 2. A inadequação da via eleita para proteger o direito alegado é suficiente para o indeferimento da inicial, ressalvando-se à impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias. 3. Recurso desprovido. (20130111365149APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 27/01/2014)6. Preliminar suscitada de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º, da Lei 12.016/2009).2. Exige-se, no writ, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2.1. Segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho, direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. (in Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 854).3. Na hipótese, embora a impetrante busque a nulidade da notificação demolitória, não há nos autos qualquer demonstração de que a Administração Pública estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo.4. Diante da ausência de provas pré-constituídas, considerando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, tem-se que o objeto não tem lugar na presente demanda, devendo a impetrante utilizar-se das vias ordinárias para o reconhecimento do direito pretendido.5. Precedente da Turma: 1. O Mandado de segurança exige demonstração, initio litis, da liquidez e certeza do direito bem como a colação de documentos que o comprove. 2. A inadequação da via eleita para proteger o direito alegado é suficiente para o indeferimento da inicial, ressalvando-se à impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias. 3. Recurso desprovido. (20130111365149APC, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 27/01/2014)6. Preliminar suscitada de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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