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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110247445APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. CAESB E INPAR SOLIDÁRIAS. ÁGUA CONTAMINADA. SAÚDE DO AUTOR ABALADA. DANO MATERIAL. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA.1- Não resta dúvida de que o serviço prestado foi defeituoso e que encontra respaldo no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, pois, responsabilidade civil objetiva. Assim, os fornecedores respondem pelos danos que o defeito do serviço causou ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, gerando, no presente caso, indenização por danos material e moral. 2 - Não prospera a tese de que a responsabilidade sobre a manutenção das instalações de esgotos é dos proprietários ou ocupantes do imóvel, quando há evidente solidariedade entre a CAESB e INPAR, fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços. 3 - O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica do causador do evento, para se fixar uma quantia razoável e proporcional. Assim, há que ser mantido o valor devido a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), pois que arbitrado em patamar moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). 4 - Impõe-se a manutenção do valor dos honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre a condenação, eis que é razoável para recompensar o trabalho do advogado, não se justificando a sua minoração.5 - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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