TJDF APC -Apelação Cível-20130110260887APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.A negativa da operadora de plano de saúde, quanto à autorização e custeio do material necessário à realização de cirurgia tida como o meio mais adequado ao tratamento do segurado, mostra-se abusiva, pois coloca o segurado/consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto.Em que pese o procedimento indicado pelo médico assistente não figurar no rol de procedimentos do plano de saúde, não se pode negar a responsabilidade da operadora do plano em custear o mencionado procedimento, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.Ademais, não se pode olvidar que, após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente, e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao custeio do procedimento que se mostre adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.A negativa da operadora de plano de saúde, quanto à autorização e custeio do material necessário à realização de cirurgia tida como o meio mais adequado ao tratamento do segurado, mostra-se abusiva, pois coloca o segurado/consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto.Em que pese o procedimento indicado pelo médico assistente não figurar no rol de procedimentos do plano de saúde, não se pode negar a responsabilidade da operadora do plano em custear o mencionado procedimento, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.Ademais, não se pode olvidar que, após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente, e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao custeio do procedimento que se mostre adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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