TJDF APC -Apelação Cível-20130110264929APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO E ABRIL DE 1990. IPC. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MORA COMPROVADA. ARTIGO 6º, LEI 4.380/64. JUROS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO A 10%. ALÍNEA E DO ARTIGO 6º DA LEI 4.380/64. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.2. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.3. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional, inclusive como critério de atualização de seguro, quando previsto em contrato.4. Não cabe a distinção entre os juros nominalmente previstos e os efetivamente praticados, eis que vedada a capitalização mensal de juros.5. Está consolidado o entendimento de ser aplicável o percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), IPC de março de 1990, como índice de reajuste do mês de março e abril de 1990.6. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima eventual a execução extrajudicial a ser utilizada pela instituição financeira.7. O simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não se afastam os efeitos da mora. 8. A alínea e do Artigo 6º da Lei 4.380/64 não estabelece uma limitação da taxa de juros convencionais em 10%, mas sim restringe o âmbito de incidência do Artigo 5º deste Diploma. 9. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.10. Negado provimento ao recurso da autora e dado parcial provimento ao recurso da ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE MARÇO E ABRIL DE 1990. IPC. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MORA COMPROVADA. ARTIGO 6º, LEI 4.380/64. JUROS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO A 10%. ALÍNEA E DO ARTIGO 6º DA LEI 4.380/64. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.2. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.3. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional, inclusive como critério de atualização de seguro, quando previsto em contrato.4. Não cabe a distinção entre os juros nominalmente previstos e os efetivamente praticados, eis que vedada a capitalização mensal de juros.5. Está consolidado o entendimento de ser aplicável o percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), IPC de março de 1990, como índice de reajuste do mês de março e abril de 1990.6. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima eventual a execução extrajudicial a ser utilizada pela instituição financeira.7. O simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não se afastam os efeitos da mora. 8. A alínea e do Artigo 6º da Lei 4.380/64 não estabelece uma limitação da taxa de juros convencionais em 10%, mas sim restringe o âmbito de incidência do Artigo 5º deste Diploma. 9. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.10. Negado provimento ao recurso da autora e dado parcial provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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