main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110292067APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERADA A FRENQUENTE OSCILAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. VALOR APLICÁVEL DE FORMA RAZOÁVEL PELA SENTENÇA DE 1º GRAU. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias de atraso para entrega do imóvel não se configura abusiva, pois admissível sua aplicação em face de construção de empreendimentos de grande porte. Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida no tocante ao referido prazo.3. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré face ao atraso da entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, plausível é a cobrança de multa acrescida de juros moratórios ao mês em favor do autor nos exatos termos da cláusula favorecendo a construtora (inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento.5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.5.1. O preço do aluguel deverá arbitrado de forma razoável, exatamente como decidido na r. sentença singular, tendo por parâmetro julgados em que foi determinado o pagamento dos lucros cessantes em patamar de 1% do valor imóvel. Com efeito, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) é aceitável e adequado face à frequente oscilação de preços imobiliários no Distrito Federal.6. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)6.1. O termo inicial da mora da construtora ré é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 6.2. Quando nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia pactuado promessas de compra e venda de imóvel com data estabelecida para entrega do bem, não é possível a prorrogação da data, visto que a partir do momento que a nova construtora adquire deveres e direitos relacionados ao empreendimento, torna-se responsável pelos pactos firmados pela primeira contratante. Mesmo havendo o aceite da prorrogação por parte do consumidor, deve-se considerar que este está protegido pelo CDC que coíbe práticas abusivas. Sendo assim, volvendo os autos, infere-se que a construtora ultrapassou o prazo limite para entrega da unidade imobiliária, qual seja outubro de 2010 (incluindo o prazo de 180 dias de tolerância - cláusula 5.1.1), deste modo, a mora da empresa ré se deu a partir de 1º de novembro de 2010.7. Compreende-se que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem condão de gerar a obrigação de indenização por dano moral, pois não se verifica ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, a reparação quanto ao atraso da entrega do imóvel é compensada pelos lucros cessantes. De fato, o autor não faz jus à indenização discutida, eis que o apontado ato lesivo não resultou violação ou intervenção prejudicial na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem do consumidor. Não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA REFORMAR A R. SENTENÇA A QUO PARA CONDENAR A CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA 3.1. E PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA DA CONSTRUTORA RÉ PARA 1º DE NOVEMBRO DE 2010.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 12/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão