TJDF APC -Apelação Cível-20130110296359APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 285-A, §2º POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. REVELIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Quando a parte ré é citada, e apresenta contrarrazões da forma do art. 285-A, §2º, do CPC, por advogado sem poderes constituídos nos autos, e não atende a ordem judicial para regularização de sua representação processual, é imperiosa a decretação de sua revelia, nos termos do art. 13, inciso II, do CPC.2. Rejeita-se a preliminar de cercemaneto de defesa e de erro de procedimento, quando a pretensão revisional de contrato bancário apresenta insurgências passíveis de serem aferidas pela simples leitura do contrato, pois a solução da controvérsia passa a ser exclusivamente de direito, permitindo o julgamento na forma do art. 285-A, do CPC, pois, em tais circunstâncias o julgamento da lide se limita em aferir se a previsão contratual é compatível com o ordenamento jurídico, o que dispensa dilação probatória.3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário ao final do contrato, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, sendo nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natureza diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.3. De acordo com o entendimento sufragado em sede de recursos repetitivos pelo e. STJ, em havendo rescisão antecipada do contrato causada por culpa do arrendatário, após a devolução do bem ao agente financeiro, este deverá proceder a venda do mesmo, quando então o arrendatário fará jus a devolução do valor obtido com a soma do VRG pago antecipadamente com o preço obtido com a venda do bem, subtraídos o valor total do VRG previsto na avença, e demais despesas causadas pelo descumprimento injustificado do contrato.4. Em caso de cumprimento integral da avença pelo arrendatário, e este opte pela devolução do bem ao final do contrato, fará jus à devolução VRG pago antecipadamente, após a venda do bem a terceiro, podendo o arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes previstos no contrato, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual quanto à guarda e manutenção do bem. 5. É pacifico o entendimento de que a estipulação de cláusula que antecipa o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, diluindo-o nas parcelas de amortização, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, e não representa prática abusiva, tratando-se de matéria sedimentada no enunciado da Súmula 293 do egrégio STJ.6. Decretada a revelia da parte ré. Recurso do autor conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 285-A, §2º POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. REVELIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Quando a parte ré é citada, e apresenta contrarrazões da forma do art. 285-A, §2º, do CPC, por advogado sem poderes constituídos nos autos, e não atende a ordem judicial para regularização de sua representação processual, é imperiosa a decretação de sua revelia, nos termos do art. 13, inciso II, do CPC.2. Rejeita-se a preliminar de cercemaneto de defesa e de erro de procedimento, quando a pretensão revisional de contrato bancário apresenta insurgências passíveis de serem aferidas pela simples leitura do contrato, pois a solução da controvérsia passa a ser exclusivamente de direito, permitindo o julgamento na forma do art. 285-A, do CPC, pois, em tais circunstâncias o julgamento da lide se limita em aferir se a previsão contratual é compatível com o ordenamento jurídico, o que dispensa dilação probatória.3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário ao final do contrato, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, sendo nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natureza diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.3. De acordo com o entendimento sufragado em sede de recursos repetitivos pelo e. STJ, em havendo rescisão antecipada do contrato causada por culpa do arrendatário, após a devolução do bem ao agente financeiro, este deverá proceder a venda do mesmo, quando então o arrendatário fará jus a devolução do valor obtido com a soma do VRG pago antecipadamente com o preço obtido com a venda do bem, subtraídos o valor total do VRG previsto na avença, e demais despesas causadas pelo descumprimento injustificado do contrato.4. Em caso de cumprimento integral da avença pelo arrendatário, e este opte pela devolução do bem ao final do contrato, fará jus à devolução VRG pago antecipadamente, após a venda do bem a terceiro, podendo o arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes previstos no contrato, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual quanto à guarda e manutenção do bem. 5. É pacifico o entendimento de que a estipulação de cláusula que antecipa o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, diluindo-o nas parcelas de amortização, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, e não representa prática abusiva, tratando-se de matéria sedimentada no enunciado da Súmula 293 do egrégio STJ.6. Decretada a revelia da parte ré. Recurso do autor conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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