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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110321973APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. COBRANÇA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Estando expressamente previsto na cláusula 13 do contrato a capitalização mensal de juros, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de pagamento sem a efetiva contraprestação, nos termos do art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, é evidentemente abusiva e ilegal. Assim, deve ser considerada abusiva a cobrança das despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante os custos inerentes à própria atividade.5. Não havendo comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos ou em desconformidade com os praticados no mercado financeiro, devem ser mantidos.6. Embora não exista óbice à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados.7. É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da mora. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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