TJDF APC -Apelação Cível-20130110332382APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ADJACÊNCIAS DO SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FALTA DE INDÍCIOS DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é suficiente para a apreciação da demanda e que a produção de outras provas apenas procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Na cumulação sucessiva de pedidos, o pedido formulado em segundo lugar somente é apreciado na hipótese de procedência do primeiro, de sorte que a pretensão de produção de prova pericial, destinada a avaliação de benfeitorias, constituindo o segundo pedido, apenas merece acolhida se o primeiro pedido, de indenização por benfeitorias, for atendido, hipótese inocorrente nos autos. Preliminar rejeitada.3. O artigo 264 do Código de Processo Civil veda a alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo, de modo que a pretensão recursal de ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. 4. Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre solo inserido em área de preservação ambiental, é visto que, sem perder de vista o impacto ambiental ocasionado pela ocupação desordenada, o curto lapso temporal de ocupação irregular da região pelo particular afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade. 5. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, como ocorre nas áreas ocupadas nas adjacências do Setor Habitacional Sol Nascente, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. 6. Tratando-se de construção irregular em área de proteção ambiental (APA do Planalto Central), deve-se garantir a livre atuação do poder público, de modo que a atuação fiscal possa coibir possíveis danos advindos de ocupações dessa natureza. 7. A Lei nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que se realizada obra irregular em área pública deve a administração pública, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 8. Inexistindo provas que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível se revela a sua anulação.9. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual os ocupantes de terra pública não possuem direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção.10. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ADJACÊNCIAS DO SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. FALTA DE INDÍCIOS DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é suficiente para a apreciação da demanda e que a produção de outras provas apenas procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Na cumulação sucessiva de pedidos, o pedido formulado em segundo lugar somente é apreciado na hipótese de procedência do primeiro, de sorte que a pretensão de produção de prova pericial, destinada a avaliação de benfeitorias, constituindo o segundo pedido, apenas merece acolhida se o primeiro pedido, de indenização por benfeitorias, for atendido, hipótese inocorrente nos autos. Preliminar rejeitada.3. O artigo 264 do Código de Processo Civil veda a alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo, de modo que a pretensão recursal de ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos legais é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. 4. Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre solo inserido em área de preservação ambiental, é visto que, sem perder de vista o impacto ambiental ocasionado pela ocupação desordenada, o curto lapso temporal de ocupação irregular da região pelo particular afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade. 5. O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, como ocorre nas áreas ocupadas nas adjacências do Setor Habitacional Sol Nascente, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. 6. Tratando-se de construção irregular em área de proteção ambiental (APA do Planalto Central), deve-se garantir a livre atuação do poder público, de modo que a atuação fiscal possa coibir possíveis danos advindos de ocupações dessa natureza. 7. A Lei nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que se realizada obra irregular em área pública deve a administração pública, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 8. Inexistindo provas que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível se revela a sua anulação.9. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual os ocupantes de terra pública não possuem direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção.10. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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