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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20130110333432APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário investigar acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude perpetrada por terceiro, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, artigo 302), ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de credibilidade e idoneidade do consumidor lesado.3. A singela alegação de que, no ato da contratação, a documentação apresentada mostrava-se verdadeira (CDC, artigo 14, § 3º, inciso I), não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva do banco requerido na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que os bancos auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que a instituição financeira ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.3.1. In casu, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual de apresentar cópia do contrato de financiamento supostamente firmado com a parte autora (CPC, 333, inciso II), de modo a se desonerar da responsabilidade de indenizá-la pelos danos sofridos.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 4.1. Na hipótese, o requerente, exercendo uma função de confiança junto à Diretoria de Crédito de uma importante instituição financeira estatal, além de ter sofrido restrição creditícia, teve seu cartão de crédito cancelado por seu empregador, suportando, por período de oito meses, a negativação indevida do seu nome junto ao SERASA, quando, por decisão liminar, obteve a exclusão do seu nome do banco de dados da empresa.4.2. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.5. Recursos de apelação conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao apelo do autor para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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