TJDF APC -Apelação Cível-20130110344990APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREITADA. RESCISÃO. DONO DA OBRA. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EMPREITADA AD MENSURAM. RETENÇÃO. PREÇO. POSSIBILIDADE.Não se conhece do agravo retido interposto quando não requerida, expressamente, nas contrarrazões, a sua apreciação, nos termos dispostos no artigo 523, § 1º, do CPC.O dever de indenização razoável, calculada em função do que o empreiteiro teria ganho, previsto no art. 623 do CC, não será devido se a suspensão da construção pelo dono da obra decorrer de culpa do empreiteiro. Por força do disposto no art. 474 do Código Civil, se o contrato possui cláusula resolutiva expressa, a realização da condição torna desnecessária a notificação prévia, uma vez que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. A retenção de parcela do preço devido pelos donos da obra concernente à última medição é cabível se a execução dos serviços rejeitados não será feita pelo empreiteiro. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREITADA. RESCISÃO. DONO DA OBRA. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EMPREITADA AD MENSURAM. RETENÇÃO. PREÇO. POSSIBILIDADE.Não se conhece do agravo retido interposto quando não requerida, expressamente, nas contrarrazões, a sua apreciação, nos termos dispostos no artigo 523, § 1º, do CPC.O dever de indenização razoável, calculada em função do que o empreiteiro teria ganho, previsto no art. 623 do CC, não será devido se a suspensão da construção pelo dono da obra decorrer de culpa do empreiteiro. Por força do disposto no art. 474 do Código Civil, se o contrato possui cláusula resolutiva expressa, a realização da condição torna desnecessária a notificação prévia, uma vez que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. A retenção de parcela do preço devido pelos donos da obra concernente à última medição é cabível se a execução dos serviços rejeitados não será feita pelo empreiteiro. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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