TJDF APC -Apelação Cível-20130110375626APC
ADMINISTRATIVO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESPECIAL CARNAVAL 2010. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. UTILIDADE ECONÔMICA DO EVENTO. CONDIÇÃO AFASTADA. VERBA DEVIDA. ARTS. 70 E 71, § 1.º DA LEI N.º 8.666/93. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE QUE TRATA O ART. 111 DA MESMA NORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENCARGOS DA MORA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ECAD. UNILATERALIDADE. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. NORMA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RESP 1.356.120/RS E ADI 4.357/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP 1.155.125/MG.1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.2. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ, a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. (REsp 524873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199).3. Participando o ente público - direta ou indiretamente - do evento, havendo ou não a intenção de lucro, é responsável pelo pagamento de direitos autorais. À vista disso, tendo sido o evento Projeto Cultura Nas Cidades - Especial Carnaval 2010 promovido por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, cabível a condenação do Distrito Federal.4. Os arts. 70 e 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 não são aptos ao afastamento da responsabilidade da fazenda pública, relativamente aos direitos autorais, quando não havido a cessão de direitos patrimoniais de que trata o art. 111 da mesma norma, mormente quando aqueles tratam de responsabilidade solidária.5. A previsão de cláusula penal, juros de mora e correção monetária deve advir da lei ou do contrato. Portanto inaplicável o Regulamento de Arrecadação do ECAD, imposto de forma unilateral, inexistindo anuência da parte contrária. Destarte, nas condenações da fazenda pública incide o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, norma especial. Precedentes da Corte.6. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n.º 1.356.120 (rito dos recursos repetitivos), relativamente à condenação do Estado sobre obrigação ilíquida: a) os juros moratórios continuam regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo incidir desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC e 405 do CC; b) a correção monetária, calculada com base no IPCA, deve incidir desde o evento lesivo7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está jungida aos percentuais de 10% e 20% do art. 20, § 3.º do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo diploma processual, ou mesmo valor fixo, segundo o critério de equidade. Entendimento sufragado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 06/04/2010, igualmente pelo rito dos recursos repetitivos.8. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESPECIAL CARNAVAL 2010. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. UTILIDADE ECONÔMICA DO EVENTO. CONDIÇÃO AFASTADA. VERBA DEVIDA. ARTS. 70 E 71, § 1.º DA LEI N.º 8.666/93. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE QUE TRATA O ART. 111 DA MESMA NORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENCARGOS DA MORA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ECAD. UNILATERALIDADE. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. NORMA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RESP 1.356.120/RS E ADI 4.357/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP 1.155.125/MG.1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.2. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ, a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. (REsp 524873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199).3. Participando o ente público - direta ou indiretamente - do evento, havendo ou não a intenção de lucro, é responsável pelo pagamento de direitos autorais. À vista disso, tendo sido o evento Projeto Cultura Nas Cidades - Especial Carnaval 2010 promovido por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, cabível a condenação do Distrito Federal.4. Os arts. 70 e 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 não são aptos ao afastamento da responsabilidade da fazenda pública, relativamente aos direitos autorais, quando não havido a cessão de direitos patrimoniais de que trata o art. 111 da mesma norma, mormente quando aqueles tratam de responsabilidade solidária.5. A previsão de cláusula penal, juros de mora e correção monetária deve advir da lei ou do contrato. Portanto inaplicável o Regulamento de Arrecadação do ECAD, imposto de forma unilateral, inexistindo anuência da parte contrária. Destarte, nas condenações da fazenda pública incide o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, norma especial. Precedentes da Corte.6. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n.º 1.356.120 (rito dos recursos repetitivos), relativamente à condenação do Estado sobre obrigação ilíquida: a) os juros moratórios continuam regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo incidir desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC e 405 do CC; b) a correção monetária, calculada com base no IPCA, deve incidir desde o evento lesivo7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está jungida aos percentuais de 10% e 20% do art. 20, § 3.º do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo diploma processual, ou mesmo valor fixo, segundo o critério de equidade. Entendimento sufragado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 06/04/2010, igualmente pelo rito dos recursos repetitivos.8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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